MP 1.304 sem nova cobrança na GD: o que muda para quem gera energia solar

A aprovação da MP 1.304 sem a tarifa extra sobre energia compensada preservou a previsibilidade da geração distribuída, mas a Lei 15.269 trouxe novos pontos regulatórios que consumidores solares devem acompanhar.
Telhado brasileiro com painéis solares conectados à rede de distribuição elétrica.
Neste artigo
  1. Por que a decisão sobre a MP 1.304 importa para a geração distribuída
  2. O que ficou fora: a tarifa sobre energia compensada
  3. A confirmação oficial: a MP virou a Lei 15.269
  4. O que continua valendo no Marco Legal da GD
  5. Mercado livre, tarifas e novos sinais para o consumidor
  6. Como ler o cenário para novos projetos solares
  7. O ponto central: previsibilidade continua sendo ativo regulatório

Por que a decisão sobre a MP 1.304 importa para a geração distribuída

A aprovação da Medida Provisória nº 1.304/2025 pelo Congresso, em 30 de outubro de 2025, trouxe um sinal relevante para consumidores que produzem a própria energia por meio da geração distribuída solar. Segundo o Portal Solar, a redação final excluiu a cobrança de R$ 20 para cada 100 kWh de energia elétrica compensada pela micro e minigeração distribuída. O ponto havia aparecido durante a tramitação, mas ficou fora do texto aprovado pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Para o leitor da GLOBALSKY Energia Solar, a principal mensagem é de cautela informada: a retirada dessa cobrança específica não significa ausência de mudanças no setor elétrico. Significa, sim, que a regra adicional discutida naquele momento não foi incorporada ao texto final aprovado pelo Congresso. A micro e minigeração distribuída continua submetida ao Marco Legal da GD, a Lei nº 14.300/2022, inclusive ao cronograma de transição tarifária já previsto para os consumidores-geradores que não se enquadram nas regras de direito adquirido.

O que ficou fora: a tarifa sobre energia compensada

Durante a tramitação da MP, discutiu-se a possibilidade de criar uma cobrança associada à energia compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Esse é o mecanismo pelo qual a energia excedente injetada na rede gera créditos para abatimento posterior do consumo. Na prática, uma cobrança adicional sobre esse fluxo poderia alterar a conta de viabilidade de projetos de geração remota, compartilhada e de parte da minigeração.

A versão noticiada pelo Portal Solar informa que a tarifa de R$ 20 a cada 100 kWh ficou fora do texto final aprovado. Esse recuo foi importante porque evitou a sobreposição de uma nova cobrança específica sobre um segmento que já atravessa a transição definida pela Lei nº 14.300. Para projetos residenciais, comerciais e rurais, a previsibilidade regulatória é um dos fatores que sustenta a decisão de investimento, o desenho do sistema e o prazo esperado de retorno.

A confirmação oficial: a MP virou a Lei 15.269

A tramitação não terminou na aprovação congressual. Em 24 de novembro de 2025, a MP foi convertida na Lei nº 15.269/2025, sancionada com vetos e publicada no Diário Oficial da União em 25 de novembro de 2025, conforme registro do Senado. A norma passou a integrar a agenda de modernização do marco regulatório do setor elétrico, com objetivos declarados de modicidade tarifária e segurança energética.

O Ministério de Minas e Energia registra que a Lei nº 15.269 moderniza o marco regulatório do setor elétrico, estabelece diretrizes para regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica, prevê medidas para facilitar a comercialização do gás natural da União, cria incentivo para sistemas de armazenamento em baterias e altera diversas leis, incluindo a Lei nº 14.300/2022. Portanto, embora a cobrança extra sobre energia compensada não tenha permanecido, a lei tem escopo amplo e deve ser acompanhada por consumidores, integradores e investidores.

A Lei nº 14.300/2022 permanece como referência central para microgeração e minigeração distribuída. Ela define, entre outros pontos, a forma de participação no Sistema de Compensação de Energia Elétrica e o cronograma de incidência gradual de componentes tarifárias sobre a energia compensada para unidades não abrangidas pelo direito adquirido.

Pelo texto da Lei nº 14.300, o faturamento das unidades participantes do sistema, quando não protegidas pelas regras de transição mais favoráveis, considera percentuais crescentes das componentes ligadas ao uso da distribuição: 45% em 2025, 60% em 2026, 75% em 2027, 90% em 2028 e a regra integral do art. 17 a partir de 2029. Esse cronograma é diferente da cobrança adicional debatida na MP 1.304, pois já estava previsto no Marco Legal da GD.

Essa distinção é essencial. O consumidor não deve interpretar a retirada da tarifa de R$ 20 por 100 kWh como congelamento de todas as regras. A transição do Fio B e das componentes tarifárias segue exigindo análise técnica e financeira no dimensionamento do sistema solar.

Mercado livre, tarifas e novos sinais para o consumidor

Outro eixo da MP 1.304, confirmado em cobertura oficial da Câmara, foi a abertura gradual do mercado livre de energia a consumidores residenciais e comerciais. O texto aprovado prevê prazos para adaptação: 24 meses para consumidores industriais e comerciais e 36 meses para os demais, principalmente residenciais, a partir da publicação da futura lei.

A Câmara também informou que deverá haver plano de comunicação para explicar vantagens e riscos da migração, além de tarifas aplicáveis aos consumidores dos ambientes livre e regulado, com segregação de custos da distribuidora. Isso importa para a energia solar porque, no médio prazo, consumidores poderão comparar alternativas: geração própria, contratação no mercado livre, eficiência energética e soluções com armazenamento.

Como ler o cenário para novos projetos solares

Para quem pretende instalar painéis solares, a principal recomendação técnica é avaliar o projeto com base nas regras vigentes, e não apenas em manchetes sobre cobranças retiradas ou propostas em discussão. A viabilidade deve considerar classe de consumo, modalidade de geração, perfil de uso, distribuidora local, prazo de conexão, curva de consumo e enquadramento na Lei nº 14.300.

Também é importante diferenciar autoconsumo local, autoconsumo remoto, geração compartilhada e minigeração. Cada modalidade pode responder de forma diferente a mudanças regulatórias. Sistemas residenciais no próprio telhado, por exemplo, costumam ter dinâmica distinta de usinas remotas destinadas a compensar créditos em várias unidades consumidoras.

O ponto central: previsibilidade continua sendo ativo regulatório

A exclusão da cobrança adicional sobre energia compensada reduziu uma fonte imediata de incerteza para a geração distribuída. Ao mesmo tempo, a conversão da MP na Lei nº 15.269 mostra que o setor elétrico brasileiro segue em transformação, com novas regras para mercado, tarifas, armazenamento e planejamento.

Para consumidores e empresas que avaliam energia solar, o melhor caminho é unir boa engenharia, leitura regulatória atualizada e simulação econômica conservadora. A energia solar continua sendo uma ferramenta de gestão de custos, mas seu desempenho financeiro depende cada vez mais de projetos bem dimensionados e de acompanhamento atento das regras oficiais.

Fontes consultadas

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Projetos Executados - Global Sly Energia Solar

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